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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0001917-97.2024.8.16.0129 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Subsídios Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): AHMAD ISMAIL MOHAMAD MOGHARABI DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PEDIDO DE SUSPENSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL N.º 13.342/2016. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. 2. Fundamentação Inicialmente, ressalta-se que deverá ser levantada a suspensão que recai sobre o presente recurso, considerando que a matéria controvertida não está afetada pelo Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0001910-02.2026.8.16.9000. Ademais, nota-se que o recurso é elegível para julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal e atendendo ao disposto contido na Súmula 568 do STJ, no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná, além do artigo 932, do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Paranaguá em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “a. Reconhecer a inconstitucionalidade do art. 95 da Lei nº. 46/2006 no tocante a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. b.Condenar o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, utilizando o salário base do servidor, com os devidos reflexos remuneratórios (13º salário, férias com 1/3 e FGTS);” Inconformado, o réu requer a reforma da sentença recorrida para julgar totalmente improcedente o pedido inicial, reconhecendo-se que, em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nenhum valor retroativo é devido à parte autora. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em apurar qual é a lei aplicável para estabelecer a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à servidora. No caso dos servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias, deverá ser aplicada a legislação específica que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional desses profissionais, qual seja, a Lei Federal nº. 11.350/2006, que, no seu artigo 9º- A, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016, estabelece qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. [gn] Nesse sentido segue o entendimento das Turmas Recursais no julgamento de casos análogos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIAS DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, ART. 9º-A, §3º, QUE DETERMINA O CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 198, §§ 4º E 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos das Recorrentes, que questionam a base de cálculo do adicional de insalubridade, requerendo que este seja calculado sobre o vencimento básico e não sobre o salário mínimo, conforme disposto na Lei Federal nº 11.350 /2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde deve ser o vencimento básico do cargo efetivo, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006, em vez do salário mínimo nacional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento básico, conforme o art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006.4. A utilização do salário mínimo como base de cálculo é inconstitucional, conforme a legislação federal e a Constituição.5. A sentença foi reformada para condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais devidas, respeitando a prescrição quinquenal.6. A atualização monetária deve seguir os índices aplicáveis à Fazenda Pública, conforme a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: O adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, conforme disposto no art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, e não sobre o salário mínimo nacional, respeitando a prescrição quinquenal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000104-98.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026) [gn] RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI FEDERAL INSTITUI O REGIME DOS ACS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 198, § 5º DA CONSTITUIÇÃO. ART. 9º, § 3º DA LEI Nº 11.350/2006 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.342/2016). FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DO UTILIZADO PELO JUÍZO SINGULAR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009051-78.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.02.2026) [gn] Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito recursal, deve o recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. º 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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